Brasil Price é uma empresa de contabilidade e consultoria focada no negócio dos seus clientes. Buscamos a redução de custos e a economia tributária de forma legal e racional. Acesse nosso site www.brasilprice.com.br
JÁ PAGUEI ISTO TUDO DE IMPOSTO??!!!!!
terça-feira, 7 de agosto de 2007
PROJETO QUE ALTERA O SUPERSIMPLES DEVE SER VOTADO HOJE NO SENADO
O Plenário do Senado pode votar, hoje (07), o Projeto de Lei Complementar nº 43/07 que altera alguns dispositivos na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Fenacon sabe os benefícios dessas mudanças para o setor que representa e preparou uma mobilização para o dia da votação, com front lights, cartazes e faixas, pedindo urgência na análise desse projeto. Como representante das empresas de serviços contábeis, a Fenacon tem se preocupado em esclarecer que na negociação da adesão desse segmento ao Simples Nacional, foi posto como condição, que os mesmos fossem tributados sob o anexo V (tabela) da Lei Complementar. De acordo com o presidente da entidade , Valdir Pietrobon, por se tratar de um regime tributário opcional, é recomendável que o interessado avalie a incidência da carga tributária que se sujeitará. Ele destaca ainda que, a análise do fator “r” (folha de salários/receita bruta mensal) é imprescindível. “A Fenacon tem conhecimento dessa situação e tem trabalhado para assegurar cada vez mais os melhores benefícios de seus representados” . Veja as alterações previstas do Projeto de Lei Complementar nº 43/07: O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 43, de 2007 – Complementar (PLP nº 79, de 2007, na origem), contém importantes modificações legislativas da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (PLC 123/2006), sobretudo em relação ao regime favorecido e simplificado de pagamentos de tributos. A proposição, constituída de quatro artigos, foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados, na forma de substitutivo formulado pelo Deputado Luis Carlos Hauly, e agora aguarda votação no Plenário do Senado Federal. Segundo estudo realizado pelo Assessor Jurídico da Fenacon, Josué Tobias, com base no relatório apresentado pelo senador Adelmir Santana, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos, o PLC altera a inclusão de segmentos no regime - antes beneficiado com o Simples Federal. Com a revogação da Lei nº 9.317/96 e a vedação de pessoas jurídicas fabricantes de produtos com alíquota de IPI superior a 20%, alguns segmentos seriam submetidos a elevação da carga tributária e de obrigações tributárias acessórias. Com o PLC , deverá ser feita lista exaustiva de produtos para cujos fabricantes o ingresso é vedado, viabilizando-se assim a própria existência de empresas de fabricantes de itens como perfumes, brinquedos e incensos. Outras modificações afetam diretamente atividades de diversos segmentos, como o de turismo, já que fixam uma forma mais favorável de tributação sobre as micro e pequenas empresas e impedem interpretações que desfavoreçam segmentos não expressamente excluídos da vedação do art. 17 da Lei Geral. O Projeto visa revogar a vedação de participação no Simples Nacional de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Essas empresas foram prejudicadas com a revogação do Simples Federal. Atualmente, apenas as empresas de transporte municipal podem beneficiar- se do Supersimples. Em parte, algumas normas publicadas pelo Comitê Gestor da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, absorveram algumas modificações presentes no PLC. As demais alterações, além das acima elencadas, têm os seguintes propósitos: · Veda a cobrança de ICMS sob a forma de antecipação do tributo. · Substitui a expressão “sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação”, por “microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem à prestação”; · Determina que as outras atividades de prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa sejam tributadas na forma do Anexo III, referente a serviços e locação de bens, salvo se houver previsão expressa para que sejam tributadas na forma dos Anexos IV e V da LCP nº 123, de 2006; na forma da legislação em vigor, essas empresas eram remetidas para o anexo V; · Cria nova forma de exclusão do Supersimples, quando for descumprida a obrigação de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; · Cria nova forma de exclusão do regime unificado, nos casos de omissão, na folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurados empregado, trabalhador avulso ou contribuinte indivi dual que lhe prestem serviços; · Estipula que a exclusão, nas hipóteses dos incisos II a XII do caput do art. 29, produzam efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo Supersimples nos próximos três anos; · Inclui as empresas de pequeno porte em artigo antes aplicável somente às microempresas. No caso, para que sejam estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formalizar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina de trabalho; · Cria um Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Público, a fim de facilitar o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs) ao crédito e demais serviços nas instituições financeiras, que, por sua vez, deverão, na forma regulamentar, dar tratamento diferenciado e favorecido às MPEs; · Determina que o Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional; · Restringe aos tributos dos incisos I a VIII do art. 13 o parcelamento em até 120 vezes de tributos vencidos, e estender a 31 de maio de 2007 os fatos geradores sobre os quais as MPEs podem solicitá-lo; · Estende o prazo para solicitação do parcelamento último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007; · Prevê a retroação do prazo de início do novo regime a 1º de julho , para as MPEs que solicitarem parcelamento, sujeito a condição resolutória de posterior concessão, mediante a apresentação dos documentos requeridos pelos entes federativos e pagamento da primeira parcela; · Fixa prazo até 24 de agosto para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem as informações relativas ao cumprimento dos requisitos do § 6º do mesmo artigo; · Estabelece a exclusão desde o início (1º de julho de 2007) nos casos de indeferimento de pedido de parcelamento;· Estabelece possibilidade excepcional de opção pelo Supersimples desde o primeiro dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007; · Estabelece, excepcionalmente, prazo até o último dia útil de agosto de 2007, para pagamento dos tributos compreendidos no regime, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007; · Prevê que as MPEs anteriormente optantes pelo Simples Federal, da Lei nº 9.317, de 1996, que não ingressem no Supersimples estarão sujeitas às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir de 1º de julho de 2007; · Faculta às pessoas jurídicas optantes do Simples Federal, mas que não ingressem no Supersimples, a opção por apurarem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na forma do lucro real ou presumido; · Especifica com maior detalhe as formas como se poderá fazer a opção pela apuração do IRPJ e da CSLL para as empresas do § 1º do mesmo artigo.
FONTE: FENACOM.