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A MP 449, de 2008, alterou as penalidades cabíveis nos casos de falta ou atraso na entrega da GFIP, que é a declaração de contribuições devidas à Previdência Social, de forma a se aplicar os mesmos critérios a que estão sujeitos os contribuintes em relação às declarações referentes aos demais tributos administrados pela RFB, a exemplo da DCTF ou DIPJ, conforme estabelecido na Lei nº 10.426, de 2002.
Portanto, a pessoa obrigada a entregar a GFIP deve declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Essa é a nova redação do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212 de 1991, por força da MP 449, de 2008, que corresponde efetivamente a GFIP/SEFIP.
A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Na realidade, a GFIP corresponde a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, com a inclusão dos dados acima.
A GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária. A não entrega da GFIP impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado a multa mínima; e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a" anterior, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Em qualquer situação a multa não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. As multas acima serão aplicadas a partir dos fatos geradores de novembro de 2008, já que o prazo de entrega dessa declaração é posterior a vigência da MP 499, de 2008. Para os fatos geradores até outubro de 2008 serão aplicadas as multas na forma da legislação de regência, se menos gravosa, na forma como dispõe o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
Pela norma vigente, a referida MP 449, de 2008, revogou os §§ 4º a 8º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratavam sobre as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias, originalmente previstas nesses dispositivos, relativas à falta ou atraso na entrega das declarações das contribuições previdenciárias, tendo sido transferidas para o art. 32-A da mesma lei. A partir de então, a obrigatoriedade de entrega da declaração depende de ato da Secretaria da RFB, e não mais de ato do Presidente da República, como determina a medida em análise.
Multas de ofício e multas e juros de mora
A MP também revogou os arts. 34 e 38 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo aplicada a multa prevista na Lei nº 9.430, de 1996, tanto as multas de ofício (art. 35-A) como as multas e juros de mora (art. 35). As multas de ofício aplicam-se as regras contidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (75%), e as multas e juros de mora o art. 61 da mesma Lei, ou seja, com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e os juros de mora serão cobrados com base na taxa de juros Selic.
As multas de ofício aplicadas aos débitos previdenciários foram equiparadas às multas de ofício aplicadas aos demais débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB, ou seja, terão redução de:
50% - pagamento ou compensação dentro do prazo de impugnação;
40% - parcelamento dentro do prazo para impugnação;
30% - pagamento ou compensação dentro do prazo para recorrer da decisão administrativa da DRJ;
20% - parcelamento dentro do prazo para recorrer da decisão administrativa da DRJ.
Finalmente, a revisão, a pedido ou de ofício, relativa à aplicação das multas de ofício e de mora às prestações de parcelamento em curso (prestações não pagas) e demais débitos cobrados em processo ainda não definitivamente julgado, será regulamentado em Portaria da RFB e PGFN. |
Isso é um abuso... ao invés de fiscalizarem grandes fraudadores... empresas laranjas,sonegadores de impostos... Arrumaram uma forma de atacar de novo no bolso de um pequeno empresário.... só falta fazerem uma Lei para converter esse valor para o próprio bolso.
ResponderExcluirAcho também, tratar-se de um absurdo e mais , abuso de poder, tanta coisa pra ser verificada,tantas fiscalizações não feitas,tantas empresas não pagando o que é justo aos seus funcionários e aparece essa medida para que?????
ResponderExcluirIRANI ( ES)
Cada vez mais o Governo enganando o micro e pequeno empresário é o ditado ao contrario "Sopra depois morde"
ResponderExcluirIsto é ridiculo, não podemos aceitar !!!
ResponderExcluirtemos que derrubar essa lei que so pode ser inconstitucional.
querem tirar das empresas o que elas não tem...
Não acredito nisso !!!
ResponderExcluirNão falta mais nada, o governo quer acabar com as ME e EPP, pois só fazem leis para prejudica-los, e agora estão pegando pesado.
Beto (RJ)
Isso é uma vergonha, onde estao o Presidente do CFC e os Presidentes dos CRC,s????? estao fazendo os CONTADORES de escravo do Governo e o CFC nao resolve nada, fica assistindo de Camarote....
ResponderExcluirConcordo, isto realmente é um absurdo !
ResponderExcluirtem q ser feito algo, não da pra aceitar essa barbaridade, concordo q fiscalizem, mas essas multas são valores absurdos!!
ResponderExcluirNos contadores estamos parecendo "prostitutas do governo", nós lhe damos prazer (de fazer todo trabalho pesado), ganhamos em troca ingraditão e e desprezo. Quero resaltar que a classe tem grande parcelo no cenário econômico atualmente ocupado pelo Brasil. Portando queremos que o governo nos olhe como parceiro especiais.
ResponderExcluirConcordo, com todos, principalmente, quando se referem as multas, vivemos num país, que se o empresario ou pequeno empreendedor, não fizer todas as declarações exigidas pela legislação em vigor, ele está sentenciado a falência. Concordo quando se referem aos conselhos, pois sempre ate hoje, não sei bem qual é o papel deles. Pois a unica coisa que fazem é cobrar as anuidades e multar tambem, quando não é pago em dias. Agora esta GEFIP, que ate as OGs, que são imunes ou isentas estão obrigadas a declararem 13 vezes no ano.
ResponderExcluirAnonimo
Inconformado
Anonimo
ResponderExcluirIsso é uma palhaçada, não sabem mais o que fazer para arrecadar dinheiro, agora mesmo temos que pagar os estadios de futebol de algum lugar eles tem que tirar, e sobra pra quem? para nós contribuintes. SEMPRE
Até agora só vi a Fenacon meter a cara, o CFC e os CRCS se calaram. Temos que nos unir e exigir providência, pois eles só sabem cobrar. Tem que haver uma maneira de fazer com que a receita, o CGSN e outros, inclusive a nossa Presidente reveja tudo isso.
ResponderExcluirAlgume sabe me informar se o CRC, a FECOMERCIO E A FIEMG estão fazendo alguma coisa para derrubar estas multas absurdas?
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