DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:
I –100%: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora;
II – 70% da multa formal atualizada.
PAGAMENTO PARCELADO
Art. 4o O pagamento parcelado induz redução da:
I – multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 95% até 18 parcelas;
b) 90% de 19 a 36 parcelas;
c) 85% acima de 36 parcelas;
II – multa formal atualizada, em:
a) 65% até 18 parcelas;
b) 60% de 19 a 36 parcelas;
c) 55% acima de 36 parcelas.
FONTE: LEI No 2.071, de 29 de junho de 2009.
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