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quinta-feira, 1 de julho de 2010

PROJETO DE LEI PODERÁ ATRAPALHAR LICITAÇÕES E RECBTO. DO FISCO

PROJETO DE LEI PREVE A CRIAÇÃO DE MAIS UM TIPO DE CERTIDÃO NEGATIVA QUE SE PASSAR NA CAMARA E SENADO IRÃO CRIAR MAIS PROBLEMAS PARA EMPRESAS RECEBEREM DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PARTICIPAR DE LICITAÇÕES. É UMA CERTIDÃO TRABALHISTA QUE CONTEMPLARIA PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ALÉM DE MUITAS OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INCLUSIVE ESTA CERTIDÃO SERIA VICULADA PARA CADA ESTABELECIMENTO. OU SEJA SE A EMPRESA TEM 10 FILIAIS, SERIA NECESSÁRIA UMA CERTIDÃO PRA CADA FILIAL. E SE UMA TIVER ALGUMA CAUSA TRABALHISTA JÁ NÃO ESTARIA APTA A RECEBER ALGUM RECURSO DO GOVERNO OU A APRESENTAR A CERTIDÃO.
Os empresários terão que ficar de olho e cobrar para que este processo não prossiga, pois a burocracia tende a aumentar junto com os transtornos. Pois a empresa poderá ter uma causa trabalhista injusta contra sí e não terá a certidão, por exemplo. LEIA MAIS INFORMAÇÕES ABAIXO:
O Projeto de Lei que exige certidões negativas trabalhistas... Notícia veiculada na mídia nacional em fins de março dá conta do Projeto de Lei 7077 de 2002, em curso no Senado Federal, oriundo da Câmara dos Deputados, que prevê a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas, a ser incorporada na Lei 8.666 / 1993. O projeto, que tramita desde 2002 agoraestá em adiantada fase e pode se tornar lei ainda este ano, caso o calendário do ano eleitoral permita. O que causa espanto, no entanto, não e somente a lentidão do trâmite nas casas legislativas, marca indelével de muitos outros, mas o objeto do projeto de lei. Visa tornar obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de débito trabalhista para as licitações e os contratos administrativos previstos na Lei 8666(conhecida como lei das licitações) no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos órgãos da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de Economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
É mais um documento a ser apresentado, inclusive para recebimento de valores dos órgãos públicos, a despeito das certidões já previstas atualmente. Ora, não causaria tanto espanto se se tratasse de débitos que tivessem os entes públicos supracitados como credores. Afinal, desde a edição da Emenda Constitucional 45 de 2004, a competência da Justiça do Trabalho sabidamente muito foi ampliada, envolvendo a execução de créditos tributários oriundos das relações de trabalho, não apenas de emprego. Mas não é o caso. O projeto objetiva a apresentação de certidão de ausência de débitos das condenações trabalhistas de verbas ou de obrigações de fazer (assinar Carteira de trabalho, entregar guias de comunicação de dispensa dentre outras), inflingidas aos empregadores, mas devidas aos seus empregados ou àqueles com os quais mantiveram relações de trabalho. Ou seja, provar a adimplência de obrigações cujos credores não tem nenhuma relação direta ou indireta com o poder público (apontados no artigo 1º da Lei 8.666/1993) e acordos celebrados em comissão de conciliação prévia. E o rol dos débitos não se estanca nas condenações na esfera da Justiça do Trabalho, alcança os Termos de Ajustamanto de Conduta (TAC), formados com o Ministério Público e os ajustes das comissões de conciliação prévia, sendo que não se admite uma certidão apenas, relativa à sede da empresa, mas de todas as unidades que possui. Basta a sentença transitada em julgado para que se torne a obrigação exigível, sem se ater ao que se discute nos embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória de cálculos. O projeto de lei ignora que na fase da execução de sentença não se discute questões de mérito mas o quantum, de modo que a certidão somente seria negativa se o total da condenação fosse pago, sem que se saiba da Liquidez da obrigação. Um Risco que parece não ter sido devidamente medido.
A primeira vista o escopo do projeto é nobre e se justifica na proteção dos direitos dos trabalhadores, forçando o adimplemento das obrigações já definitivas aos quais seus empregadores foram condenados. No entanto, temos de observar uma vertente do projeto que revela-se descabida, despida de razão jurídica e descasada com a lei das licitações: não há interesse público a ser preservado. Somente individual e, no máximo, coletivo, envolvendo um grupo de pessoas. Mas isso não implica interesse público.
A lei das licitações, ao impor a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público, tem como ratio essendi não permitir que o devedor de créditos tributários e fiscais compita em igualdade de condições com o contribuinte que está quite com suas obrigações, evitando que o Ente público pague a quem lhe deve e não receba nada. É uma sanção política, sem dúvida alguma, criticável por exigir o cumprimento de obrigações por via transversa e indireta, por meio de pressão (não nos esqueçamos que a Fazenda Pública tem privilégios que lhe permitem cobrar seus créditos sem se servir desses subterfúgios), mas justificável e não é ilegal. A ideia é assegurar o recebimento e a adimplência das empresas que contratam com o Poder Público, refletindo na arrecadação e na aplicação dos recursos em favor da sociedade. Isso, entretanto, não é visto nos créditos trabalhistas decorrentes de dissídios individuais. Não há interesse público a tutelar ou a preservar. Conveniente destacar que as referências à licitação pública que dão fundamento de validade à Lei 8.666 estão contidas na Constituição no artigo 37, inciso XXI, exatamente no capítulo VII, destinado a “Administração Pública” e no artigo 22, inciso XXVII, que trata da competência legislativa da União, situado no contexto do Título III da Carta Política, intitulado “Organização do Estado”. Volta-se, portanto, integralmente, para o interesse público e da administração.
A apresentação de certidões para cada estabelecimento da pessoa jurídica é outro disparate embutido no projeto de lei. Demandará tempo e dispêndio de recursos humanos, sem dizer da burocracia. No casos do cumprimento dos TAC´s exsurge outro ponto questionável, posto que não há condenação pelo Poder Judiciário, sendo um ajuste na órbita administrativa, executável exatamente em juízo, onde a parte interessada poderá expor suas razões a um Juiz, servindo-se do direito de petição, dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Assim, precisam estar atentos todos aqueles que contratam com o Poder Público para mais essa novidade, com potencial não avaliado, ao que tudo indica, de gerar mais rusgas entre as partes interessadas e sem que a Sociedade como um todo se beneficie. Autor: Alessandro Alberto da Silva
Fonte:site classe contabil em 01/07/2010.

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