O prazo para fazer o parcelamento termina em 30/12, porém já com a entrada devidamente quitada nesta data.
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de dezembro de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:
a – até 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista efetuado até o dia 30 de novembro de 2012;
b – até 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
c – até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
d – até 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (três) parcelas;
e – até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:
a – até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento a vista;
b - até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c – até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;
d – até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

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