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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Novos direitos dos empregados domésticos já estão em vigor



EM VIRTUDE DOS NOVOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, orientamos nossos clientes a manterem controles e procedimentos análogos aos que são adotados pelas empresas, pois há muito risco de futuras ações trabalhistas, decorrentes de horas extras e outras demandas.

Vejam como é polêmico o assunto:

1) Se uma babá dorme no trabalho e precisa levantar à noite para cuidar da criança, precisará recber hora extra 50% mais adicional noturno. Porém caso ela apenas durma no trabalho sem trabalhar, não ensejará tal benefício. A questão é: COMO PROVAR ??

2) Se uma doméstica se alimenta no trabalho, e não cumpre o descanso de 2 horas, isso seria considerado como hora extra? Pois ela só pode trabalhar 8 horas por dia.

ATENÇÃO: Empregado doméstico é qualquer pessoa que trabalhe para outra pessoa cujo trabalho não tenha fito de obter lucro. Dessa forma até mesmo um piloto de avião, motorista, secretária e chacareiro são empregados domésticos, estando sujeitos à essas mesmas regras. Não é só a empregada doméstica.

Alguns dos novos direitos não foram ainda regulamentados, o que poderá ocorrer nos próximos meses. 

Abaixo uma matéria completa sobre o assunto, preparada pela IOB, com as principais modificações e os novos direitos dos empregados domésticos.

03.04.2013 08:52 - Trabalhista - Novos direitos dos empregados domésticos já estão em vigor

A partir de hoje, 03.04.2013, já estão assegurados aos empregados domésticos os novos direitos a seguir: jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável; proteção legal ao salário; redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Os demais direitos, como garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1988.

Outros direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:

a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;

b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;

c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) salário-família;

f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b)  participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);

c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);

d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;

e)  adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

f)  proteção em face da automação, na forma da lei;

g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e

h)  proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)

Fonte: Editorial IOB

Ronaldo Dias Oliveira
Brasil Price Gestão Contábil Ltda

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