JÁ PAGUEI ISTO TUDO DE IMPOSTO??!!!!!

terça-feira, 8 de julho de 2014

Fique de olho empregador...


Como gostam nosso legisladores, para cada "benefício" há sempre muitas "regras". Ou seriam "pegadinhas"?

A legislação tributaria e trabalhista é cheia delas. Por isso a insegurança jurídica é muito grande.

Portanto há que se ter muito cuidado na hora de por em prática os instrumentos que são colocados a disposição dos cidadãos. 

Um dos casos que ilustra a matéria abaixo é o famoso banco de horas. A idéia é boa tanto para empregadores quanto trabalhadores. Pois admite uma folga após um período de jornada extraordinária. 

Porém, para colocá-lo em prática, não basta apenas sair por ai compensando horas sem nenhuma burocracia ou regras (nem sempre escritas). 

E mesmo que sejam tomada as prescrições que são pré requisitos para utilizar o banco de horas, há mais detalhes para observar, que não estão claros e que podem fazer toda a diferença numa demanda trabalhista futura. Veja a matéria: 


Fique de olho, empregador!

Por José Daniel Gatti Vergna*

Semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidou o regime de banco de horas de uma empresa, condenando-a ao pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas pelo período trabalhado, sem direito à compensação, apesar da existência de acordo coletivo nesse sentido.

O problema foi que o trabalhador em questão laborava mais do que 10 horas por dia, o que acabou sendo provado pelos próprios cartões de ponto e também por testemunhas. A decisão, no fim, entendeu que o regime havia perdido a sua finalidade, na medida em que a empresa não estava cumprindo com os direitos mínimos previstos na legislação.

Por isso, o banco de horas só será considerado válido se:

(i) a empresa e o sindicato dos trabalhadores tiverem pactuado acordo coletivo sobre isso;

(ii) prever o máximo de 10 horas de trabalho por dia (8 horas de trabalho ordinário e 2 horas de trabalho extraordinário, limitadas as 44 horas semanais); e

(iii) ao final de 12 meses, no máximo, houver a compensação entre as horas trabalhadas e devidas pelo trabalhador.

Nessa semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também invalidou o regime de banco de horas de uma empresa que, apesar de respeitar os limites de horários previstos em lei, não possuía acordo coletivo prevendo a compensação de horários, tornando ilegal a medida constituída dentro da empresa. Fique de olho, empregador!

Por José Daniel Gatti Vergna, advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados

Fonte: Maxpressnet

Ronaldo Dias Oliveira 
Brasil Price

Enviado via iPhone

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe sua opnião sobre esta matéria!