JÁ PAGUEI ISTO TUDO DE IMPOSTO??!!!!!

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Tributação das Recileitas financeiras: (Mudanças com nova lei ajuste fiscal)


Aumento de impostos a vista. A partir de agora receitas financeiras serão taxadas em Pis e Cofins. Também houve mudanças em relação ao Imposto de renda. 

Solicitamos aos nossos clientes que fiquem atentos em emitir e enviar ao escritório os extratos de aplicação financeira até o dia 02 de cada mês a fim de calcularmos os impostos sobre as aplicações financeiras. 

Importante observar se os impostos não irão corroer mais os seus ganhos e revisar quais serão as taxas efetivas de rendimentos, após  essa alteração. Para evitar surpresas. 

Entenda: 

Tributação das Recileitas financeiras: (Mudanças com nova lei ajuste fiscal) 

PIS E COFINS - lucro real 

A partir de 1º de julho de 2015, as empresas tributadas com base no lucro real, que apuram as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime não-cumulativo, deverão tributar as Receitas Financeiras às alíquotas de 0,65% e 4,0%...

PIS E COFINS - lucro presumido   

Portanto, os Decretos nºs 8.426 e 8.451de 2015, em nada alteram a tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, com referência ao PIS/Pasep e Cofins, permanecendo as Receitas Financeiras fora da base de calculo destas contribuições, inclusive a partir de 1º de julho de 2015. 


Irpj e cssl lucro real é lucro real e presumido 

Quanto à tributação pelo imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL), não houve alteração neste contexto, ou seja, as Receitas Financeiras serão tributadas, independentemente de a pessoa jurídica apurar seus resultados com base no lucro real, presumido ou arbitrado

Ainda com relação ao IR e a CSLL, nas operações de Renda Fixa e de Renda Variável, vale destacar que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa), na forma como preceitua o art. 55, § 9º, II, da IN-RFB nº 1.022, de 2010, mesmo que apurem seus resultados pelo regime de competência.

Ronaldo Dias Oliveira 
Brasil Price

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