| Características A Medida Provisória nº 449/2008 instituiu a possibilidade de parcelamento ou pagamento à vista nas seguintes formas e condições abaixo relacionadas. Dívida de Pequeno Valor – art. 1º da MP 449/2008: São consideradas dívidas de pequeno valor os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado, por contribuinte, na data do pedido não ultrapasse R$ 10.000,00, considerados isoladamente: - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
- os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dívidas Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Crédito de IPI – art. 2º da MP 449/2008: Constituem débitos objeto deste parcelamento aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. Saldos Remanescentes do REFIS e do PAES – art. 3º da MP 449/2008: Constituem débitos objeto deste parcelamento os saldos remanescentes do REFIS e do PAES que se encontravam com parcelamento ativo na data de publicação da MP 449/2008. Escolha a opção desejada para detalhar as características do parcelamento: INÍCIO: Brasília - A partir de hoje (16), os contribuintes com pendências com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão pedir o parcelamento da dívida com a União. O formulário de adesão estará disponível na página dos dois órgãos na internet até o dia 31.
A dívida pode ser paga de uma só vez ou parcelada em até 60 meses, com prestação mínima de R$ 50 para pessoa física e de R$ 100 para empresas. Quem optar pelo pagamento em até seis meses terá desconto de 30% dos juros de mora e de 100% das multas de mora e de ofício e do encargo legal.
Caso o parcelamento seja feito em até 30 prestações, a redução será de 60% das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal. No pagamento em até 60 meses, há redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal.
O programa de parcelamento foi definido pela Medida Provisória (MP) 449, que perdoou parte das dívidas com a União no valor de até R$ 10 mil. Editada em dezembro, a medida ainda não foi votada pelo Congresso.
A renegociação beneficiará os contribuintes que têm dívida de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2005. Esses contribuintes não foram contemplados com o perdão integral da dívida pela medida provisória, que só anistiou os débitos de até R$ 10 mil vencidos até 31 de dezembro de 2002.
Quem tiver dívida superior a esse limite também pode pedir o parcelamento, desde que pague à vista e sem direito a benefícios tributários dentro do valor que ultrapassar os R$ 10 mil. Podem aderir ainda ao programa os contribuintes incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no Parcelamento Especial (Paes, também conhecido como Refis 2).
As empresas que usaram indevidamente o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também podem parcelar as dívidas. Esse débito refere-se a indústrias que compraram matérias-primas isentas de IPI, mas continuaram a descontar créditos desse tributo, como se o imposto incidisse sobre esses insumos. Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho ao governo e as empresas tiveram de assumir a dívida.
Os contribuintes interessados em aderir ao parcelamento podem entrar nos seguintes endereços: http://www.receita.fazenda.gov.br, no caso de tributos atrasados, ouhttp://www.pgfn.fazenda.gov.br, caso já estejam inscritos na dívida ativa.
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