OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CONTRATO DO MENOR APRENDIZ, PRINCIPALMENTE QUANTO À QUESTÃO DA DEMISSÃO, QUE NÃO PODE SER SEM JUSTA CAUSA. INCLUSIVE É IMPORTANTE OBSERVAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO É QUEM FISCALIZA E JÁ TEM VÁRIAS INTIMAÇÕES COLETIVAS PARA QUE AS EMPRESAS CUMPRAM A L
EI DE COTAS PARA MENORES APRENDIZES QUE É A DE QUE 5% DOS FUNCIONÁRIOS TERÃO QUE SER APRENDIZES. (DISPENSADAS PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS)
DISPENSA DO MENOR APRENDIZ
Larissa Rizzi
A rigor, o desligamento do aprendiz só pode se dar do prazo final do contrato ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos (art. 433, caput da CLT), também chamada Rescisão a Termo. Nessas hipóteses, sendo um contrato por prazo determinado, são devidos, no caso de extinção, todas as verbas rescisórias previstas na legislação para referida forma de contratação: saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, férias vencidas (se houver) e FGTS.
Além da extinção pelo término do prazo, é possível a rescisão por:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- falta disciplinar grave;
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
- a pedido do aprendiz.
Para efeito dessas hipóteses acima, deverão ser observadas as seguintes disposições:
A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses abaixo, previstas no art. 482 da CLT:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço,
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Já na hipótese de ausência injustificada à escola, deverá ser comprovada por declaração da instituição de ensino. No caso de rescisão por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, é obrigatória a manifestação da entidade que oferece o programa de aprendizagem. (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05). Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, é possível a recisão antecipada e o aprendiz não fará jus às indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, tampouco ao aviso prévio e multa rescisória. Também não terá direito ao13º salário e férias proporcionais e o levantamento do FGTS.
Todavia, fora dessas situações, a jurisprudência têm entendido ser inadmissível o desligamento do aprendiz, porque parece ter havido um erro na redação do texto legal do § 2°, do art. 433, da CLT, deixando de fazer referência à despedida do aprendiz por hipóteses sem justa causa. Há, entretanto, posição minoritária de quem entende ser possível a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, por iniciativa do empregador, sem justa causa , sendo devido, nessa hipótese, o aviso prévio e a multa rescisória de 40% de FGTS, além das verbas rescisórias devidas, e a indenização do art. 479 da CLT. A orientação do Ministério do Trabalho e Emprego por sua vez, só admite a rescisão antecipada sem justa causa em caso de morte do empregador, falência ou encerramento das atividades da empresa, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT (Parecer/ESC/CONJUR/MTE/Nº 06/2003). Diante desse quadro, aconselhamos o desligamento somente se realmente houver falta grave, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (atestado pela entidade que oferece o programa), se houver ausência injustificada à escola ou se o próprio aprendiz fizer o pedido de desligamento. Ou seja, somente nas hipótese do artigo 433 da CLT. Fora dessas hipóteses, a empresa pode ter problemas. Se, contudo, a empresa quiser correr o risco de desligá-lo sem justa causa, o mais adequado será pagar as verbas rescisórias (férias, 13ºs etc), o aviso prévio e a multa rescisória de 40% de FGTS, mais a indenização do artigo 479 da CLT: metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato. É bom ressaltar, de qualquer forma que, em qualquer hipótese de extinção ou rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz e matriculá-lo em curso de aprendizagem, sob pena de infração ao art. 429 da CLT. Ainda deve-se atentar que o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão do contrato firmado por aprendiz com mais de um ano de serviço, só será válido com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, devendo sempre ser homologado por uma autoridade competente.
Aind, nos termos do art. 11, I e II, da IN SRT/MTE nº 03, de 21 de junho de 2002, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua opnião sobre esta matéria!