JÁ PAGUEI ISTO TUDO DE IMPOSTO??!!!!!

domingo, 21 de março de 2010

Novidades Declaração Imposto Renda 2010 - Pessoa Física

A Receita Federal, como já possui todo um arsenal de informações prestadas por várias fontes tais como bancos, operadoras de cartão de crédito, detrans, prefeituras, empresas etc, diminuiu a obrigatoriedade de entrega de declaração de imposto de renda para pelo menos 5 milhões de pessoas no Brasil em 2010. A novidade está na Instrução Normativa 1007 de 2010. Por exemplo, a partir desta, pequenos empresários, cuja participação no capital da empresa seja INFERIOR a 300.000,00 reais não são mais obrigados a entregar a mesma. MAS ATENÇÃO, somente será desobrigado desde que não se enquadre em outras obrigações como estas abaixo:

“I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos); (se tiver pro-labore maior que isto durante o ano terá que declarar) II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (SE TIVER DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS MAIOR QUE ISSO DEVERÁ DECLARAR); III - obteve, em qualquer mês, ganho de Capital na Alienação de Bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (Se vendeu imóvel ou automóvel, por exemplo, com lucro (ganho de capital) terá que declarar; IV - relativamente à atividade rural: a)obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos); b)pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009; V - teve a posse ou a propriedade de Bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro; VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. ” (se vendeu imóvel para adquirir outro em 180 dias, e portanto não pagou imposto sobre o lucro deste imóvel, também deverá declarar).

(GRIFOS NOSSOS)

NO LINK ABAIXO HÁ MAIORES INFORMAÇÕES:

http://www.redenoticia.com.br/noticia/?p=24081

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