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sábado, 21 de julho de 2012

Direitos Básicos dos Sócios das Limitadas - Importância do Contrato Social


O Artigo abaixo, de um advogado, Dr. Rodrigo Baraldi, mostra que no contrato social pode-se garantir a vontade dos sócios e a segurança da gestão, prestação de contas para os demais sócios, diminuir a interferência indesejada em alguns pontos da gestão, disciplinar como deve ser conduzido o processo de saída de um sócio, quais direitos devem ser resguardados etc. Por isso, importante é que um contador e um advogado mais os sócios estejam em sintonia para captar e prever questões importantes que devem estar disciplinadas no contrato social. Somente copiar e colar um modelo padrão pode significar dores de cabeça no futuro. Claro que para isto há um investimento a ser feito pelos empresários, mas que trará certamente um retorno.

Ronaldo Dias Oliveira.

 

 


Direitos Básicos dos Sócios das Limitadas - Importância do Contrato Social


Primeiramente, cumpre-nos relembrar que as sociedades limitadas estão reguladas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), nos artigos 1.052 a 1.087, sujeitando-se à disciplina da sociedade simples (artigos 997 a 1.038 do mesmo diploma legal) quando àquelas forem o-missas, bem como, se previsto expressamente no contrato social, poderá ser aplicada suple-tivamente a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), em especial quando a matéria for negociável entre sócios.

 

Cogente tecer algumas considerações, ainda que rudimentares, quanto à figura do administrador da sociedade limitada. Os administradores podem ser sócios ou não da socie-dade e são responsáveis pela gestão empresarial da mesma, tendo poderes sobre a adminis-tração da empresa, limitados pelo Código Civil e pelo contrato social. Imperioso atestar que mesmo o administrador sendo sócio da sociedade, seus direitos e responsabilidades como administrador não se confundem com os de sócio.

 

Os direitos basilares inerentes a todos os sócios das sociedades limitadas, indepen-dentemente da porcentagem de participação no capital social, por imposição legal, são: par-ticipação nos resultados sociais; participação nas deliberações sociais; fiscalização da admi-nistração; direito de retirar-se da sociedade; e, por fim, direito de preferência no aumento de capital ou na aquisição de quotas. A extensão desses direitos, a instituição de novos e a aplicabilidade prática dos mesmos poderão, ou melhor, deverão ser convencionados no con-trato social, como veremos ulteriormente.

 

O direito de participação nos resultados sociais anualmente auferidos pela sociedade consiste, em suma, no direito dos sócios perceberem os lucros e na obrigação de saldarem as perdas. Direito esse consumado pelo Código Civil ao estabelecer a nulidade de qualquer cláusula contratual que o exclua.

 

Em que pese a previsão legal, tal direito e obrigação devem ser regulados contratu-almente, em especial sob dois aspectos: primeiro, se houver a intenção dos sócios em distri-buir os lucros ou arcar com as perdas desproporcionalmente às respectivas participações so-cietárias, o contrato social deverá prever tal possibilidade, caso contrário, obrigatoriamente as mesmas devem corresponder à proporção de participação no capital; segundo - deman-dando maior atenção, os sócios poderão antecipar a distribuição dos lucros, em períodos in-feriores a 12 (doze) meses, desde que fundados em balanços e/ou balancetes intermediá-rios, regularmente contabilizados. Entretanto, aludida possibilidade deve estar celebrada no contrato social, sob pena do fisco considerar o montante distribuído, sem previsão contratu-al, pró-labore e não lucro, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 93/1997.

 

Adverte-se que a possibilidade de distribuição antecipada dos lucros não exonera os sócios de arcar com os prejuízos ou devolver os valores distribuídos a maior, sequer exime a obrigatoriedade de aprovação das contas da administração para que a distribuição seja pos-sível.

 

O direito de participação nas deliberações sociais, também denominado direito de voto, compendia-se no direito de todos os sócios participarem das decisões das matérias de-terminadas pelo artigo 1.071 do Código Civil, quais sejam: modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade; cessação do estado de liquidação; designa-ção e destituição de administradores, bem como sua remuneração; requerimento de recu-peração judicial; aprovação das contas dos administradores; nomeação e destituição de li-quidantes e julgamento de suas contas; eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros. Além dos tópicos acima, outras matérias poderão ser estipuladas no con-trato social.

 

Entretanto, o ponto alto das deliberações refere-se aos quóruns de aprovação esta-belecidos pelo artigo 1.076 da norma Civil - quóruns legais, os quais poderão ser estabeleci-dos de forma diversa pelo contrato social. Os quóruns são diferentes, dependendo da maté-ria, limitando os poderes dos sócios às respectivas participações no capital social. Apesar do direito de voto ser absoluto, o poder do voto é relativo, pois, em princípio, quanto maior a participação do sócio no capital, maior "seu poder" de influir nos negócios, contudo, tal a-firmação poderá ser alterada na medida em que disciplinados, pelo contrato social, quóruns diferenciados.

 

No que tange ao direito de fiscalizar a administração, este se aplica a todos os sócios, independentemente de sua participação na sociedade. O Código Civil assegura aos sócios que não participam da administração da sociedade, apenas, o direito de consultar os livros e registros contábeis, documentos (contratos, notas fiscais, ordens de compra, entre outros), o estado do caixa e a carteira de clientes da sociedade. Fora estas informações, quaisquer outras somente poderão ser fiscalizadas, pelos sócios não administradores, caso haja previ-são no contrato social.

 

O direito de retirada, assegurado a todos os sócios, corresponde ao direito de se reti-rar da sociedade caso não queira mais continuar na mesma. O sócio que deseja se retirar da sociedade tem duas alternativas: a primeira, é negociar suas quotas, respeitando o direito de preferência dos demais sócios na aquisição das mesmas; a segunda, é o sócio impor à socie-dade o seu desejo de retirar-se da mesma, tendo o sócio retirante direito ao reembolso de sua participação, apurado com base no patrimônio líquido da sociedade.

 

O contrato social é de suma importância neste ínterim, pois a Lei Civil não prevê qual a forma de avaliação da sociedade empresária, muito menos como o pagamento ao sócio re-tirante deverá ser realizado, culminando, na maioria das vezes, num impasse para a realiza-ção amigável do negócio, quando não, em disputa judicial entre os sócios.

 

Por fim, o direito de preferência, também assegurado a todos os sócios, refere-se ao direito de preferência na aquisição de quotas sociais dos demais sócios, caso postas à venda, ou no direito de preferência na subscrição de novas quotas sociais proporcionalmente à res-pectiva participação, quando do aumento do capital social da sociedade, com a finalidade de preservar sua proporcionalidade na participação da sociedade.

 

O direito de preferência na aquisição das quotas sociais comunica-se com o direito de retirada outorgado ao sócio, ou seja, quando um sócio deseja se retirar da sociedade deverá prezar pela preferência dos demais sócios na aquisição das mesmas. Como visto, mister se faz mensurar no contrato social quais os critérios básicos de avaliação das quotas, as condi-ções mínimas de pagamento e, de forma complementar, regular as regras e prazos para que o sócio remanescente possa exercer, ou não, o direito de preferência.

 

A criação de novos direitos, a extensão, a limitação e a regulação dos direitos funda-mentais dos sócios, no contrato social, são vitais para solucionar desde complexos conflitos societários que abrolham durante a vida da sociedade limitada, até simples questões de ges-tão ou procedimentais. Sopesar previamente os direitos dos sócios, disciplinando-os no con-trato social de acordo as necessidades de cada sociedade limitada, agrega valor ao negócio e evita dispêndios desnecessários.

Por: Rodrigo Baraldi dos Santos


Fonte: http://www.marlosnogueira.adv.br/artigos_detalhes.php?id=34 (Acessado em 21/07/2012 as 11:35)

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