JÁ PAGUEI ISTO TUDO DE IMPOSTO??!!!!!

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

NOVAS REGRAS P/ EMISSÃO DE NFE EM 2013 ( ICMS 4%)


    MUDANÇAS IMPORTANTES NA NFE EM 2013


Atenção: - O sistema nacional de nota eletrônica vai validar se mercadorias importadas, vendidas para fora do estado, estão sendo tributadas corretamente em 4%. Caso não estejam a nota não será aceita. Também mudará os códigos de origem da mercadoria (que compõem o CST (Código da situação tributária). Por exemplo para mercadorias nacionais havia apenas código 0 e para importadas o código 1. A partir de agora haverão 7 tipos de classificações.

Assim uma mercadoria tributada normal continha o CST 000, a partir de 2013, este código será 100, 300, 400,500. Já uma mercadoria importada que antes era 100, agora poderá ser 200, 600 ou 700. (Vide 
AJUSTE SINIEF Nº 020, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 na tabela A anexa).

O que pode acontecer na minha empresa em jan/2013?

Sua empresa pode ser impedida de emitir a Nota Fiscal Eletrônica.


Então o que preciso fazer ? O que muda na minha empresa?

Verifique quais produtos vendidos pela sua empresa são importados ou têm mais de 40% de componentes importados e sem equivalente nacional. Pois, a partir de Jan/2013, a alíquota para venda fora do estado em qualquer unidade da federação passará para 4%. 

Reclassifique os códigos CST trocando de 000 ou 100 para os novos 100, 200, 300, 400, 500, 600 e 700 de Acordo com a situação da sua mercadoria.

Já aproveite e verifique também se os códigos NCM dos seus produtos, estão de acordo com a TIPI (tabela de produtos importados, que foi modificada ano passado)) pois a validação do sistema de emissão de nota (da receita federal ou sefaz do estado) será baseada nos códigos NCM das mercadorias.

O portal da NFE irá rejeitar as notas que não estejam de acordo com esta nova regra.

Ronaldo Dias Oliveira
Brasil Price

Mais informações e embasamento abaixo:

NF-E - NOTA TÉCNICA 05/2012 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E BENS IMPORTADOS
Publicada no Portal da NF-e em 29.11.2012, a Nota Técnica nº 05/2012 trata da repercussão da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e dos Ajustes SINIEF 19/2012 e 20/2012.
Estes atos legais dispõem acerca da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados.
Esta nota técnica trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente pela:
- Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir novos valores; e
- Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados.

Fonte: Econet Editora.

AJUSTE SINIEF Nº 020, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
(DOU de 09.11.2012)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
 na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE

Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerandose o item já existente para item 1:
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional."

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