SEGUNDO MATÉRIA A SEGUIR, QUE FALA DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI GERAL, NA PARTE RELATIVA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO, O FISCAL NÃO PODERÁ MULTAR A EMPRESA NA PRIMEIRA VISITA, ELA DEVERÁ VOLTAR, APÓS VERIFICAR SE TRATA-SE DE ME OU EPP, E DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS DOCUMENTOS QUE SÃO OBRIGATÓRIOS PARA AS DEMAIS EMPRESAS. A NÃO SE QUE HAJA PROBLEMAS SÉRIOS COMO FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO OU EMBARAÇO À FISALIZAÇAO, POR EXEMPLO. (Redação: RONALDO DIAS). Foi publicada no Diário Oficial da União a instrução normativa 72, assinada pela secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Vilela, que orienta os auditores na fiscalização em microempresas e empresas de pequeno porte segundo os dispositivos da Lei Complementar 123, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Ruth Vilela explicou que a iniciativa atende ao pedido do Fórum da Micro e Pequena Empresa. "A intenção é só enfatizar termos da lei já cumpridos por nós", explicou a secretária.
De acordo com a instrução, o auditor fiscal do trabalho (AFT) pode fazer somente duas visitas às empresas para a lavraturas de autos de infração caso não sejam constatadas irregularidades, como a falta de registro de empregado ou na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a reincidência do empregador em "fraude, resistência ou embaraço à fiscalização".
De acordo com a instrução, o auditor fiscal do trabalho (AFT) pode fazer somente duas visitas às empresas para a lavraturas de autos de infração caso não sejam constatadas irregularidades, como a falta de registro de empregado ou na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a reincidência do empregador em "fraude, resistência ou embaraço à fiscalização".
Se na primeira visita a microempresa e a de pequeno porte estiver de acordo com a legislação trabalhista, o auditor não será obrigado a exigir do empregador quadro de horário de trabalho, anotação de férias dos trabalhadores nos livros ou fichas de registro, o livro "Inspeção do Trabalho" e a comunicação da concessão de férias coletivas.
Fonte: Só Notícias